O Ministério Público
do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs ação
direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando Lei Complementar
Estadual e Decreto Estadual que tratam do Plano de Carreira do Professor
da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná. A ação (nº 959040-3)
aponta inconstitucionalidade em dispositivos que possibilitam que
professores concursados para um padrão possam alterar e até dobrar o
número de horas, no limite de 40 horas semanais. A Adin foi proposta no
final de agosto e deverá ser analisada pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça.
O Ministério Público alega que a Lei Complementar Estadual nº 103, de 15 de março de 2004 (art.29, § 2º),
bem como o Decreto Estadual nº 4.213, de 3 de fevereiro de 2009, não
respeitam a Constituição Estadual. Em seu artigo 27, inciso 2, a
Constituição do Estado do Paraná dispõe que o ingresso em cargo ou
emprego público deve ser feito após aprovação prévia em concurso público.
Para o MP-PR, ao prever a possibilidade
de que professores concursados para 10 ou 20 horas dobrem a carga
horária para até 20 ou 40 horas semanais, respectivamente, ou que
diminuam a carga horária nos mesmos moldes, o Estado estaria alterando o
regime de trabalho, como se criasse um novo cargo sem concurso público.
O método, inclusive, traria implicações previdenciárias: um docente que
tenha trabalhado por muitos anos no regime de 20 horas, após a
alteração, poderia se aposentar recebendo o equivalente a 40 horas.
O Ministério Público argumenta
que a situação só seria admissível se fosse por prazo determinado, para
atendimento a necessidade temporária e de interesse público. “No
entanto, essas situações excepcionais não se encontram configuradas na
situação concreta, vez que desde o ano de 2004 a Administração Pública
vem utilizando do regrado nos atos questionados, no intuito de, assim,
simplesmente alterar o regime de trabalho para suprir a reconhecida e
constante demanda por educação, quando, em verdade, a necessidade de
modificação do período laboral e as consequências que provocam na
percepção da remuneração
e no campo previdenciário estão a exigir a realização do concurso
público ordenado constitucionalmente”, afirma a Procuradoria-Geral de
Justiça, em trecho da ação.
Outro argumento do MP-PR é que o aumento da jornada de trabalho acaba por impossibilitar que outros professores se habilitem e concorram
ao cargo em concurso público específico: “Importante ainda fazer notar
que o preconizado no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 103/2004 e no Decreto nº 4.213/2009, do Estado do Paraná,
permitindo a implantação de “dobra de horário” ou do denominado “segundo
padrão”, além de servir de instrumento de dissimulação a não
observância da regra constitucional do concurso público, obsta que todos
os professores interessados possam, em igualdade de oportunidade, vir a ser admitidos e participar do serviço público”.
Devido à alegada incompatibilidade
existente nos textos em relação ao previsto nos artigos 1º, inciso III
(igualdade) e 27, inciso II, da Constituição Estadual, a
Procuradoria-Geral de Justiça requer na ação que seja declarada a
inconstitucionalidade da dobra de padrão.
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